Alguno de los términos más buscados
As regras que norteiam a contratação pública e a forma como cada entidade adjudicante as aplica são fiscalizadas à priori pelo Tribunal de Contas quando o valor do contrato assim o justifique.
Sucede que no âmbito de ditas fiscalizações encontra-se dito Tribunal com verdadeiros atropelos à letra e espírito da lei, como foi aliás o caso que analisaremos aqui e em que finalmente foi recusado o visto prévio que permitiria a celebração do contrato.
O Acórdão em apreço traz-nos à colação um procedimento de contratação lançado ao mercado para a aquisição de serviços pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e no qual o critério de adjudicação fixado era o da proposta economicamente mais vantajosa.
Surge porém que no que respeita ao factor preço do modelo de avaliação que se impunha aplicar, as propostas eram avaliadas no intervalo entre o preço base, ao qual seria atribuída a pontuação de 0, e o preço mínimo admissível ao qual seria atribuída a pontuação mais elevada, numa escala de 0 a 20. Adicionalmente, seriam excluídas as propostas que apresentassem um preço inferior ao preço anormalmente baixo indicado nas peças, o qual estranhamente neste caso, era igual ao preço mínimo admissível.
Assim sendo, os concorrentes para não serem excluídos e ao mesmo tempo para obter a pontuação máxima do modelo de avaliação não tinham outro remédio, senão apresentar o valor do preço mínimo admissível acrescido de 1 cêntimo, o que aliás fizeram os concorrentes responsáveis pelas cinco propostas admitidas a procedimento.
Delineados que estão os contornos do Acórdão sob análise, compete-nos colocar duas questões fundamentais:
Ora bem, o Tribunal de Contas também se deteve e respondeu a estas questões.
O Tribunal de Contas concluiu que por um lado vai em contra da letra da lei, nomeadamente dos artigos 57 e 146 do CCP a exclusão por apresentação de um preço anormalmente baixo posto que a lei permite que, nos casos em que tal preço tenha sido estabelecido direta ou indirectamente nas peças do procedimento, o concorrente tenha a possibilidade de apresentar uma justificação para o seu preço, o que no caso em apreço não se permitia em clara violação da letra da lei.
Por outro lado considerou aquele Tribunal que a entidade adjudicante se viu atraiçoada pelo seu próprio modelo posto que os interessados se viram condicionados a apresentar propostas próximas do limiar de exclusão, sendo que no final o factor preço deixou de ser relevante. Assim sendo, na prática violou-se o critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante posto que apenas os aspectos qualitativos da propostas foram relevantes ao contrário do inicialmente pretendido.
Em face da violação do critério de adjudicação escolhido bem como o regime do preço anormalmente baixo que afinal contribuíram para um resultado financeiro certamente diferente daquele que se poderia ter obtido o Tribunal de Contas decidiu recusar o visto ao contrato resultante daquele procedimento.