Efeitos Da Fiscalização De Contratos Com A Administração Pública Pelo Tribunal De Contas
INTRODUÇÃO
É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.
Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.
Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.
A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.
Quais são os contratos submetidos à fiscalização?
Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.
E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?
Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.
Quais os efeitos da recusa de visto?
Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.
Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?
O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.
A União De Empresas Para A Celebração De Contratos Com A Administração Pública
INTRODUÇÃO
A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.
Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.
COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO
A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.
As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.
Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.
O Agrupamento Complementar de Empresas
Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.
O Consórcio
O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.
Portugal E Espanha Avançam Para Uma Plataforma De Compra Conjunta De Medicamentos.
Portugal E Espanha Avançam Para Uma Plataforma De Compra Conjunta De Medicamentos. A Assinatura De Uma Declaração De Intenções Estabelece Passos Prévios À Sua Implementação.
I.- INTRODUÇÃO.
Tem sido recorrente o eco nos meios de comunicação social a cerca da intenção de ambos países em levar a cabo uma actuação conjunta para a compra de medicamentos.
Postas tais intenções de manifesto através de títulos como España y Portugal diseñarán un proceso común de compra centralizada de medicamentos” ou “Portugal y España se unen para comprar medicamentos”, formalizou-se tal desiderato com o desenho de um processo comum para a compra centralizada de medicamentos e dispositivos médicos por meio de um acordo não normativo assinado em 10 de julho de 2017.
O seu propósito é reforçar a colaboração entre ambos países na área da Saúde mediante a utilização de instrumentos concretos como pode ser a assinatura de uma declaração para o financiamento de fármacos, a fixação de preços ou até mesmo a determinação de políticas para o controlo de doenças infeciosas.
II.- DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE OS DOIS PAÍSES.
Os resultados das propostas avaliadas por Portugal e Espanha foram plasmados em um documento único, sob a forma de uma declaração de intenções entre ambos, para iniciar as negociações pertinentes sobre as compras centralizadas de medicamentos e dispositivos médicos. Esta declaração tem também inspiração de matriz claramente Europeia onde se concretizaram já compromissos por parte de 9 países para favorecer o acesso a medicamentos.
Todo este panorama pode resumir-se nos seguintes pontos:
OBJETIVO E MEDIDAS ESTRUTURAIS A FAVOR DE UM SISTEMA CONJUNTO DE CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA.
OBJETIVO NA EUROPA ATRAVÉS DOS ENCONTROS EM MALTA DOS MINISTROS DA SAÚDE. A APOSTA POR UM TRABALHO CONJUNTO EM TEMAS DA SAÚDE E PELA COOPERAÇÃO ESTRUTURADA ENTRE OS SISTEMAS DE SAÚDE.
- Em março de 2017, Malta acolheu uma conferência de alto nível na qual os ministros da UE apostavam pela compra centralizada como solução para os problemas de acesso a medicamentos. O foco encidiu também no desenvelovimento de medicamentos para doenças raras.
- Em maio de 2017 e dentro do mesmo contexto, os ministros da saúde de Malta, Chipre, Grécia, Itália, España e Portugal assumiram, naquela que se chamou “Declaración de la Valetta” o compromisso de garantir aos pacientes o acesso a medicamentos inovadores enquanto se mantinha a sustentabilidade dos sistemas de saúde. Abriu-se passagem à grande necessidade de trânsparencia na fixação do preço dos fármacos; questão esta que se marcou como objetivo en um próximo encontro conjunto com a indústria farmacêutica.
OBJETIVOS MARCADOS PELA DECLARAÇÃO DE VONTADES DE ESPANHA E PORTUGAL.
Prevê-se que num futuro próximo ambos países desenhem um processo comúm de seleção de medicamentos e dispositivos médicos. As bases estabelecidas no Acordo não normativo assinado no passado dia 10 de julho de 2017, versa sobre fins concretos:
- Declarar qual será o sistema de financiação dos fármacos e sua fixação de preços. Trata-se de conseguir preços mais baixos em medicamentos inovadores e naqueles que tenham maior impacto económico, com especial ênfase nas áreas da oncología, doenças raras, antivirais ou orfãs.
- Garantir o acesso à inovação terapêutica aos 60 milhões de portugueses e espahóis que vivem na Península Ibérica,
- Estabelecer as medidas que favoreçam o procedimento comúm de compra.
- Definir ações para o controlo de doenças infecciosas. Neste sentido, opta-se por uma vigilancia não só ambiental nas áreas de risco das zonas transfronteiriças mas também entomológica, epidemiológica e de investigação, que abrange também a compra de medicamentos.
INSTRUMENTOS QUE VIABILILIZAM OS OBJETIVOS MENCIONADOS
- Intercambio de especialistas em compras dos países para aprofundar o conhecimento dos procedimentos de compra que se utiliza em cada país. Neste âmbito prevê-se a seleção de um medicamento biossimilar, ainda não definido, como “prova piloto”, concretando os documentos técnicos que devem cumprir os medicamentos e dispositivos médicos para assegurar a sua qualidade.
- Elaboração conjunta dos documentos técnicos que devem cumprir os medicamentos e dispositivos médicos para assegurar a sua qualidade.
- Métodos comuns de vigilância em caso de epidemia e deteção de áreas de risco de doenças emergentes.
III.- CONCLUSÕES.
O direito a usufruir de um ambiente de salubridade adequada que nos proteja ante o risco de doença e o acesso a uma atenção integral de saúde, formam parte de una adequada proteção deste direito fundamental. A sua observação permite obter, não só uma assistência sanitaria sustentável mas também obriga a que, os Governos se responsabilizem pela adopção de medidas acordes com um sistema de saúde fortalecido não só desde o ponto de vista financeiro mas também desde a perspectiva do acesso a medicamentos mais inovadores.
É esta a finalidade que persigue afinal a Declaração de interesses que antecede, entre os dois países Ibéricos: a colocação em marcha de um protocolo de colaboração e actuação que coordene e permita conjugar uma correcta sustentabilidade do del sistema de saúde, através de uma poupança potencial, e da abertura de espaços que permitan o acesso a outros medicamentos.
