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Tesera circular

02/03/2020

O Príncipio Da Transparência Na Compra Pública

Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

 

PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

 

CONCLUSÕES

Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

    24/02/2020

    Novidades Da Facturação Electrónica

    O Decreto-lei Nº 111-B/ 2017, de 31 de Agosto, veio introduzir alterações ao Código dos Contratos Públicos e proceder á transposição de várias Directivas Comunitárias, designadamente, á transposição da Diretiva Nº 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativa à Facturação Eletrónica nos Contratos Públicos, conforme disposto no seu Artigo 1º Nº 2, alínea d). A Facturação Eletrónica nos Contratos Públicos está regulada no novo Artigo 299º-B do Código dos Contratos Públicos (CCP), aditado pelo suprarreferido Decreto-lei. De acordo com esta nova disposição legal (Artigo 299º-B do CCP) “No âmbito da execução de Contratos Públicos, os Cocontratantes são obrigados a emitir Facturas Eletrónicas (…)”. Esta obrigatoriedade entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Até aquela data, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, nos termos do Artigo 9º Nº 1, do Decreto-lei Nº 111-B/ 2017, de 31 de Agosto, “Os cocontratantes podem utilizar mecanismos de Facturação diferentes dos previstos no Artigo 299.º -B do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo presente Decreto -Lei.”

    A partir de 1 de Janeiro de 2019 a Factura Eletrónica nos Contratos Públicos passa a ser obrigatória, ou seja, a partir desta data todas as empresas que forneçam produtos ou serviços às entidades públicas portuguesas terão obrigatoriamente que ter um Sistema de Facturação Eletrónica totalmente operacional e em conformidade com a Diretiva Europeia 2014/55/EU. Esta medida vem implementar uma Norma Europeia comum a todos os Estados-Membros em matéria de Intercâmbio Eletrónico de Dados, eliminando as barreiras às trocas comerciais que têm surgido devido à existência de vários requisitos legais e normas técnicas distintas entre os diferentes Estados, no que respeita à Facturação Eletrónica.

    Os dados de uma Factura Eletrónica deverão ser apresentados num formato que possa ser transmitido diretamente entre o emissor e o destinatário e processado de forma automática, embora o emissor de uma Factura Eletrónica deva continuar a ter a possibilidade de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da Factura através de diversos meios, incluindo a Assinatura Eletrónica. O modelo de Factura Eletrónica é, de acordo com o disposto no Artigo 299º-B, Nº 3 do CCP, o estabelecido pela Norma Europeia respetiva, aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no Portal dos Contratos Públicos (Diretiva 2006/112/CE).

    Todas as Entidades Públicas e Empresas que estejam abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos ficam obrigadas a emitir Facturas Eletrónicas. Fornecedores e Entidades da Administração Pública devem emitir, transmitir e receber Facturas exclusivamente por via Eletrónica.

    Quando se trate da execução de Contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança, não são exigidas Facturas Eletrónicas, em conformidade com o disposto no Nº 2 do Artigo 299º-B, do CCP.

    As Facturas Eletrónicas devem conter, imperativamente, os seguintes elementos, sempre que aplicáveis, previstos no Artigo 299º-B, Nº1 do CCP: a) Identificadores do Processo e da Factura; b) Período de facturação; c) Informações sobre o Cocontratante; d) Informações sobre o Contraente Público; e) Informações sobre a Entidade Beneficiária, se distinta da anterior; f) Informações sobre o representante fiscal do Cocontratante; g) Referência do Contrato; h) Condições de entrega; i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da Factura; m) Totais da Factura; n) Discriminação do IVA.

    As novas regras europeias pretendem harmonizar a Facturação da Contratação Pública Europeia, simplificando os Contratos Transfronteiriços. Além de garantir o cumprimento da Legislação, a implementação da Facturação Eletrónica permite às Empresas simplificar, controlar, diminuir a burocracia e aumentar a rastreabilidade dos processos, para além de uma diminuição de custos e recursos utilizados. Uma vez que o envio da Factura é Eletrónico e o tratamento de dados é automático por parte do Cliente, a Factura Eletrónica pode também criar condições para um pagamento mais célere.

      17/02/2020

      O Pedido De Lista De Preços Unitários

      INTRODUÇÃO

      Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.

      Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.

      Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.

      O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

      Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.

      Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.

      Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.

      A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?

      A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

      Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.

      Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.

      Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.

       

      E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

      Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.

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