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A publicidade na área da saúde sempre foi um tema sensível dada a área de particular responsabilidade técnica e claro está, influência na saúde pública.
Por este motivo associações como a Apormed e a Apogen incluíram nos seus estatutos regras a seguir pelos seus associados concernentes a publicidade de medicamentos e dispositivos médicos.
Não obstante o legislador não estava desatento a este estado de coisas e por esse motivo publicou recentemente em Diário da República um regime específico para a publicidade no sector da saúde, pelo que hoje veremos o novo regime.
A nova lei entra em vigor a 1 de Novembro e aplica-se aos suplementos alimentares, à criopreservação de células estaminais, às medicinas alternativas e aos rastreios “gratuitos” em várias especialidades como oftalmologia e medicina dentária.
Até agora, a publicidade em saúde era regulada pelo Código da Publicidade, em geral, com excepção dos medicamentos, dos dispositivos médicos e algumas matérias pontuais como os testes genéticos, cuja fiscalização cabe ao Infarmed.
De ter em conta que a fiscalização deixa de estar a cargo da Direcção-geral do Consumidor e passa a ser atribuída à Entidade Reguladora para a Saúde, que pode inclusivamente aplicar coimas até 44.891,81€.
A nova lei identifica paramais, a tipologia de comportamentos enganosos por parte das empresas, seja qual for o meio de comunicação social utilizado.
O diploma abrange “todas as práticas de publicidade relativas a métodos convencionais e terapêuticas não convencionais” e especifica que cabem no seu âmbito “quaisquer tratamentos ou terapias, designadamente os que envolvam o uso de células”.
As mensagens publicitárias ficam limitadas a “informações aceites pela comunidade técnica ou científica”, definição esta que coloca a legislação portuguesa em consonância com as regras de compliance que pouco a pouco vêm tomando forma por toda a Europa.
Passa a ser proibida a descrição de serviços com as palavras “gratuito”, “grátis”, “sem encargos” ou “com desconto”, nos casos em que o utente “tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde”.
Em jeito de conclusão poder-se-ia dizer que a lei pretende defender os pacientes de práticas que veladamente pretendam criar uma necessidade de tratamento, rastreio ou outro que na realidade não existe e que a publicidade pretende potenciar.