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O decreto-lei 36/2022, de 20 de maio estabelece o regime de revisão de preços dos contratos públicos com especial relevo no setor da construção. Este regime deve-se aos aumentos intensos e rápidos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra e que são um resultado da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia. Por esta razão, e a fim de não comprometer a prossecução do interesse público com a não realização ou finalização das obras programadas, foram criadas estas medidas extraordinárias e urgentes de revisão de preços.
Trata-se assim de um regime excecional e temporário de revisão de preços que se aplica aos contratos que venham a ser celebrados ou já em execução, bem como aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar e aplica-se especialmente aos contratos públicos de empreitadas de obras públicas, apesar de também ser extensível aos contratos de aquisição de bens e de aquisição de serviços (certas categorias) e, ainda, a contratos que independentemente da natureza jurídica do dono da obra estejam sujeitos a regras de contratação pública. Porém, terão de ser feitas as necessárias adaptações a estes tipos de contratos.
Nos termos do decreto-lei n.º 36/2022, pode ser promovido pelo empreiteiro ao dono da obra, até à receção provisória da obra, um pedido de revisão extraordinária de preços “desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%”.
O dono da obra tem depois 20 dias para aceitar a proposta, sob pena de aceitação tácita. No caso de não aceitação, o dono de obra pode optar por apresentar uma contraproposta devidamente fundamentada; realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida; ou incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
No diploma está ainda prevista uma prorrogação de prazos dos contratos, sem penalizações nem pagamentos adicionais ao empreiteiro, nos casos em que se verifique uma interrupção no fornecimento de materiais necessários para a execução da obra por motivos que comprobadamente não sao imputáveis ao empreiteiro
Durante a vigência deste regime, as entidades adjudicantes poderão recorrer à adjudicação excecional acima do preço base (artigo 70º nº6 do CCP), mesmo que essa possibilidade não esteja prevista no programa do procedimento.
Este regime vigora até 31 de dezembro de 2022.