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O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais veio aumentar para 3 anos o prazo de garantia nesse âmbito (artigo 12.º), revogando o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que previa um prazo de garantia de 2 anos aplicável às vendas de bens de consumo.
No que se refere à venda por grosso de dispositivos médicos no âmbito do setor privado, ou seja, a hospitais ou entidades de saúde privadas, é nosso entendimento que este Decreto-Lei não é aplicável, uma vez que tais entidades não estão abrangidas no conceito de consumidor. Relativamente à venda por grosso de dispositivos médicos no âmbito do setor público, ou seja, através de procedimento de contratação pública, é necessário analisar o Código dos Contratos Públicos (adiante CCP), sendo que no seu capítulo IV “Aquisição de Bens Móveis”, o artigo 444.º, n.º 1 que versa sobre as “Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues” prevê o seguinte nos seus n.ºs 1, 4 e 5: “1 – É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.” “4 – Para além das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no contrato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que se refere o n.º 1. 3 5 – O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder dois anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.” Pelo que, o Decreto-Lei n.º 84/2021 é aplicável aos contratos públicos de aquisição de bens móveis com as necessárias adaptações, isto é, complementando com a matéria que não se encontre prevista no CCP e fazendo a devida adaptação à matéria que se encontre expressamente prevista. Assim, é nosso entendimento que o prazo de 3 anos de garantia previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021 não é aplicável aos contratos públicos de aquisição de bens móveis, pois o n.º 5 do artigo 444.º do CCP prevê expressamente que o prazo de garantia não deve exceder 2 anos. Segue em anexo uma tabela de comparação entre o que se encontra previsto no CCP e o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, no sentido de melhor explicitar quais são as disposições deste Decreto-Lei que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo em conta o que não se encontra expressamente previsto no CCP.