Alguno de los términos más buscados
A contratação pública rege-se por príncipios firmes que procuram reforçar o ímpeto de romper com certos vícios instaurados nas compras do Estado e abrir os procedimentos à concorrência dando uma oportunidade às pequenas e médias empresas, tentando simultâneamente salvaguardar a igualdade e transparência, obtendo-se assim, o resultado mais eficiente para o interesse público.
Esta tarefa, esbarra por vezes com limites práticos que a lei não tem capacidade para prever ou por vezes, sequer acompanhar, pelo que cabe à doutrina e jurisprudência, o importante papel de interpretar e adaptar a lei à justiça do caso concreto.
Em seguida iremos analisar, um acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em que claramente, em sede de recurso o Tribunal no cumprimento estrito da lei dos contratos não se compadeceu das circunstâncias concretas e determinou a nulidade dos contratos.
O ACORDÃO DO TJCE
A questão que analisou aquele Tribunal no Acordão C336/12, de 10 de outubro de 2013, tinha que ver com a solicitação por parte do Júri de documentos adicionais (balanços económicos) após o término do prazo para a apresentação das propostas.
Desta decisão do Júri, recorreu um dos concorrentes considerando haver uma violação do princÍpio da igualdade, sendo que o Tribunal de Recurso lhe deu razão, e o contrato celebrado com o adjudicatário declarado nulo.
Antes de conhecer qual foi a decisão do TJCE vamos ver o enquadramento destas questões no Código dos Contratos Públicos Português.
O ENQUADRAMENTOS DESTAS QUESTÕES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PORTUGUÊS
O Código dos Contratos Públicos Português (CCP) acolhe o príncipio da igualdade, transparência e também o da estabilidade das propostas, quer dizer, após o termo do prazo para apresentar proposta as mesmas não podem ser alteradas ou melhoradas.
No entanto, o artigo 72 do CCP acolhe por seu lado o príncipio do favor da proposta, quer dizer, o Júri no âmbito da sua análise das propostas poderá solicitar aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas que considere necessários para efeito da análise e avaliação da mesma.
Resulta então que, desde que não se confira uma vantagem injustificada a um concorrente, permitindo-lhe melhorar ou corrigir a sua proposta, será admissível os concorrentes comentar e aclarar a sua proposta.