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O QUE É UMA PROPOSTA VARIANTE?
Proposta é, na definição do artigo 56.º do CCP (Código dos Contratos Públicos), a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo sobre o qual se dispõe a fazê-lo.
Já se adivinha que não se trata de um documento unitário mas sim, de um conjunto de declarações, documentos e atos unificados sob um só documento, a apresentar ante a entidade adjudicante que manifesta as condições exactas e precisas sob as quais se quer concorrer.
Daqui a relevância do regime das propostas variantes que são, aquele conjunto de declarações, atos e documentos unificados que manifestam uma vontade de concorrer com atributos[1] ou prestações alternativas às exigências do Caderno de Encargos (conforme establece o n. º 1 do artigo 59.º do CCP) constituindo assim o caso da sua admissão, uma verdadeira exceção ao princípio de que cada concorrente só poderá apresentar uma proposta (cfr. n.º 6 artigo 59.º do CCP).
O QUE PODERÁ CONSTITUIR UMA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA PARA OS EFEITOS DO N.º 1 DO ARTIGO 59.º DO CCP?
Uma prestação alternativa para efeitos do CCP será aquela que contém características diferentes dos atributos determinados pela entidade adjudicante no Caderno de Encargos, conforme adianta o n. º 1 do artigo 59.º do CCP.
Isto quer dizer que será variante, aquela proposta que apresente aspectos referentes à execução do contrato que sejam distintos daqueles indicados pela entidade adjudicante, ou seja, que espelhe uma realidade alternativa àquela que foi inicialmente submetida ao mercado.
Por exemplo, se no âmbito de um contrato de aquisição, o concorrente indicar na sua proposta a entrega de bens ou serviços com características adicionais (como seja a entrega de um equipamento com melhor qualidade daquela que foi solicitada), ou com características distintas no que diz respeito ao modo de prestação (por exemplo quando no âmbito de um fornecimento de medicamentos é pedida a apresentação em caneta e o concorrente oferece seringas), ou até mesmo, a oferta adicional de um equipamento livre de qualquer pagamento ou encargos, tudo isto constituirá uma proposta variante pois que é diferente da vontade contratual inicialmente declarada e sumbetida à concorrência pela Entidade Adjudicante.
ADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES
O regime do artigo 59.º do CCP é taxativo a este respeito, e determina que a apresentação de propostas variantes sempre terá de ser expressamente admitida pelas peças do procedimento, e inversamente, ter-se-á por não permitida pelo que nesse caso, a apresentação de uma proposta com condições contratuais alternativas, padecerá de ilegalidade e culminará em exclusão da proposta.
Resulta então que a regra, quando não sejam admitidas variantes, será a de que só se pode apresentar uma proposta, e isto será verdade, mesmo nos casos dos concursos divididos por lotes, sobre os quais permite a Portaria 701-G/2008 aquando da codificação das propostas, a apresentação de uma proposta para cada lote.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES, QUANDO PERMITIDAS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Quando um procedimento admita expresamente a apresentação de propostas variantes, o concorrente terá de apresentar uma proposta base respondendo aos atributos lançados pela entidade adjudicante ao mercado, e adicionalmente, uma proposta variante com resposta às condições contratuais alternativas permitidas.
Quer dizer, quando seja permitida a apresentação de propostas variantes, o concorrente sempre terá de identificar muito bem quais as condições contratuais sobre as quais efetivamente se admite a apresentação de condições alternativas, isto sob pena de exclusão não só da proposta variante mas também da proposta base (cfr. n.º 6 do artigo 59.º do CCP, conjuntamente com a segunda parte da alínea f), das alíneas g) e h) assim como o n.º 3 do artigo 146.º do CCP).
TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES, QUANDO NÃO PERMITIDAS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Em relação aos casos em que não seja admitida a apresentação de uma proposta variante, a tramitação é muito simples e a lei é bastante clara, sancionando-se a mesma com a exclusão imediata da proposta, nos termos e para os efeitos da primeira parte da alínea f) do n.º 2 conjuntamente com o n.º 3 do artigo 146.º e n.º 7 do artigo 59.º todos do CCP, isto, sem qualquer direito, claro está, a apresentar uma segunda via ou sequer uma nova proposta.
[1]Sobre a definição de atributo consultar a nossa circular número 31 de 12 de novembro de 2012