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O assunto do idioma dos documentos da proposta é tratado no artigo 58 do Código dos Contratos Públicos (CCP):
“Artigo 58. Idioma dos documentos da proposta:
1 – Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. (…)”
A inobservância deste preceito dá lugar à exclusão das propostas. Neste sentido, o artigo 146.2 e) do CCP estabelece:
“ (…) 2 – No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
e) Que não cumpram o disposto (…) no artigo 58 (…)”
Relacionado com o assunto do idioma dos documentos está o uso de estrangeirismos nos documentos da proposta. Neste sentido, pronuncia-se o Acórdão comentado a seguir.
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
A empresa recorrente apresentou proposta a um concurso público para empreitada de obra pública.
O artigo 13 do Programa de Procedimento, com o título “Apresentação e abertura das propostas”, estatui no seu número 1 “Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica www.compraspublicas.com e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
O Plano de Trabalhos que a empresa recorrente apresentou anexo à proposta continha as palavras e expressões em língua inglesa: «Selection: Whole program»; «Activity Description»; «Current; Start»;» Finish» e» Month», desacompanhada de tradução em língua portuguesa.
O Júri, no relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta desta empresa ao abrigo dos artigos 58.1 e 146.2.e) do CCP ao considerar que esta tinha apresentado o Plano de Trabalhos parcialmente redigido em língua inglesa contrariando o exigido no artigo 13.1 do Programa de Procedimentos.
Em fase de audiência prévia, o recorrente solicitou ao Júri que admitisse a sua proposta mas, o Júri manteve a sua decisão de exclusão no relatório final.
Posteriormente a empresa excluída interpôs recurso contencioso pre-contratual, que foi considerado improcedente, e recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo que resolveu neste Acórdão de 19 de Janeiro de 2012 que estamos a comentar.
ARGUMENTOS DA EMPRESA RECORRENTE
O Plano de Trabalhos foi redigido em português e o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do Plano de Trabalhos.
As expressões em inglês usadas, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente a inteligibilidade da proposta.
Estas expressões não se referem aos termos, condições nem atributos a que obedece a execução da proposta, não apresentam a virtualidade de qualificar a proposta e são estranhas ao compromisso pré-contratual assumido pela decorrente no âmbito do procedimento concursal em apreço, uma vez que aquele se encontra integralmente redigido em língua portuguesa.
Os requisitos da seriedade, da firmeza e da concretização da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de seis expressões em língua inglesa associadas ao programa de software utilizado pela Recorrente para a elaboração das suas propostas comerciais.
A utilização de seis expressões em inglês, ínsitas no cabeçalho e nas colunas do Plano de Trabalhos anexo à proposta não viola a letra e o espírito do artigo 58.1 do CCP. Neste sentido, a ratio legis daquela norma é antes a de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, de forma a que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas nem a Entidade adjudicante nem aos demais concorrentes.
DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO