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INTRODUÇÃO
A contratação pública é feita de trâmites e formalidades que procuram garantir a isenção e justiça dos contratos celebrados pela administração na prossecução do interesse coletivo.
Mais. O contrato público assenta, como todos os contratos jurídicos, num pressuposto de equilibrio entre a vontade das partes e na sua execução, ambas as partes devem atuar de boa fé e em conformidade com os ditames do interesse público nos termos da lei.
Mas, quererá isto dizer que no âmbito de um contrato público, o interesse privado cederá sempre ante o interesse público, em qualquer circunstância ou que as formalidades não devem ceder ante os interesses justificados daqueles que contratam com a administração do estado?
Acreditamos que sim. Aliás, ao longo dos últimos anos assistimos à implementação de algumas medidas que puseram travão a alguns abusos por parte da administração, como seja os atrasos nos pagamentos das faturas que chegavam a ser pagas decorridos meses da execução do contrato por parte do co-contratante privado.
Nesta linha, iremos analisar sucintamente um acordão que introduz alguns pontos importantes sobre a boa fé e o equilibrio na execução dos contratos.
O CASO EM ANÁLISE
A empresa Águas, S.A. assinou com o Estado Português um contrato de concessão onde este concedia a exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, tratamento de resíduos sólidos.
A Águas, S.A. emite facturas com periodicidade mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele que respeitam as entregas de resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados na sua área e por si removidos e transportados.
Ora, posto que entre a Autora e a Ré não há qualquer acordo e/ou contrato relativo à entrega de resíduos sólidos produzidos e que são entregues numa central de compostagem, em seu momento a entidade adjudicante recusou-se a pagar aqueles serviços, tendo a empresa supra mencionada rejeitado essa postura.
O QUE DISSE O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL (TCAS)
No acordão 7541/21, de 02 de abril, entendeu o TCAS que “é possível descortinar que entre as partes não foi reduzido a escrito o contrato de entrega e recepção de resíduos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, o que não significa que não exista uma relação contratual estabelecida entre as partes”.
Entendeu aquele Tribunal que a redução do contrato a escrito, traduz-se na forma dada ao contrato, enquanto requisito para a sua validade ou eficácia, mas não para a sua existência jurídica.
Quer dizer “da factualidade demonstrada em juízo é possível extrair que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora à Ré das facturas referentes aos serviços prestados, facturas que não foram devolvidas pela Ré.
CONCLUSÕES
A falta de uma formalidade só por si não implica a inexistência de um direito, a atuação das partes no âmbito da execução do contrato revelam muito sobre a vontade real das partes.
Fica claro que uma entidade adjudicante não poderá refugiar-se na falta de um qualquer requisito contratual formal para justificar o incumprimento das suas obrigações.