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O direito de audiência prévia consubstancia-se no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista.
No Código dos Contratos Públicos (CCP) este direito assume particular relevância quando chegamos à fase em que o Júri emite o seu relatório preliminar.
É nesta fase, imediatamente após a avaliação das propostas, que o Júri emite um relatório onde indica como avaliou as propostas e notificando os concorrentes qual é a sua proposta de adjudicação, para que se possam pronunciar.
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Estabelece o CCP que após a análise das propostas e da aplicação do critério de adjudicação, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar onde deve propor a ordenação das mesmas.
Neste mesmo relatório o Júri propõe a exclusão das propostas que violem os termos do CCP ou das peças do procedimento fazendo referência também aos esclarecimentos prestados.
Quando este relatório se acha concluido o Júri tem de o enviar a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 5 dias, para se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia.
Chegados a este ponto, os concorrentes terão acesso aos conteúdos das sessões de negociação, comunicações e propostas dos demais concorrentes para que tenham todos os dados necessários para o exercício informado daquele direito.
E SE O CONCORRENTE NÃO PUDER EXERCER O SEU DIREITO DENTRO DAQUELE PRAZO?
Se o conconcorrente não puder exercer o seu direito dentro do prazo fixado pela Entidade Adjudicante, porque, por exemplo, lhe faltam dados ou informações para o fazer, poderá sempre pedir uma prorrogação por escrito do prazo ao Júri.
ESTE DIREITO FUNCIONA DA MESMA FORMA EM TODO O TIPO DE PROCEDIMENTOS?
Ora, nos procedimentos de Ajuste Direto assim como nos Concursos Públicos e Concursos Limitados por Prévia Qualificação, a audiência prévia exerce-se nos prazos e termos que descrevemos anteriormente.
No que respeita ao Ajuste Direto Simplificado e Concursos Públicos Urgentes, pela sua própria natureza está aqui dispensada a elaboração de relatório preliminar e por conseguinte a audiência prévia, isto porque razões de interesse público assim o permitem.
O Júri só pode emitir relatório final quando os concorrentes tenham esgotado as suas intervenções em sede de audiência prévia. Quer dizer, de cada vez que os concorrentes se pronunciam é emitido um novo relatório preliminar considerando os conteúdos trazidos à colação pelos mesmos, podendo ser emitidos um segundo ou terceiro relatório preliminar antes de se poder emitir um relatório final.
Assim, não faria sentido que aquando da notificação do relatório final se voltasse a fazer nova audiência prévia.
Existe, contudo, uma exceção prevista para aqueles casos em que após a conclusão da fase de audiência prévia o Júri se encontre com motivos supervenientes de exclusão.
Neste caso, o Júri deverá propor a exclusão e notificar excecionalmente e uma vez mais os concorrentes interessados.
Note-se que aqui, a audiência prévia se restringirá apenas aos concorrentes interessados e não a todos, quer dizer neste caso ao concorrente excluído.