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Nas últimas semanas foi dada notícia de que a dívida acumulada pelo Serviço Nacional de Saúde aos fornecedores, voltava a atingir novo recorde.
A dívida do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a fornecedores tem registado um agravamento, atingindo 1.510 milhões de euros. Apesar das injeções de capital, os atrasos nos pagamentos estruturais continuam a aumentar, levando o Estado a aplicar medidas de regularização financeira.
Tendo em conta a conjuntura atual, cabe a analisar quais são os meios de defesa de que dispõem os fornecedores face ao incumprimento reiterado de um contrato pela Entidade Adjudicante.
MEDIDAS A TOMAR EM CASO DE ATRASO NOS PAGAMENTOS
1. Juros de mora:
Os atrasos nos pagamentos por parte da Administração dão sempre lugar à cobrança de juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legal fixada para o efeito, e com respeito ao período correspondente à mora.
2. Resolução do contrato e indemnização por danos emergentes e lucros cessantes:
Adicionalmente, os atrasos podem também dar lugar à resolução do contrato com justa causa assim como direito à compensação por danos emergentes e lucros cessantes.
Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público que estejam especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem direito a resolver o contrato por incumprimento das obrigações pecuniárias pela Entidade Adjudicante, por um período superior a 6 meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço do contrato, excluindo juros.
Este direito poderá ser exercido mediante recurso à via contenciosa ou à arbitragem mas também, mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção, salvo se nesse prazo a Administração proceder ao cumprimento das obrigações em atraso.
3. Exceção de não cumprimento:
Quando a Entidade Adjudicante não cumpra com as suas obrigações, em contratos bilaterais, e o incumprimento lhe seja imputável, independentemente do direito de resolução do contrato que assista aos privados, também lhes assiste o direito de invocar a exceção de não cumprimento.
Isto, apenas e tão somente quando de dita recusa em cumprir o contrato não advenha um grave prejuízo para o interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
Se a Entidade Adjudicante entender, efetivamente, que a recusa implica no caso concreto, um prejuízo grave para o interesse público em causa, poderá mediante resolução fundamentada, invocar dito prejuízo, sempre e quando, tal não coloque em causa a viabilidade económica da empresa cdo-contratante.
Este direito deve ser exercido por meio de comunicação escrita à Entidade Adjudicante, com uma antecedência mínima de 15 dias.
O que é que acontece quando a Entidade Adjudicante recebe esta notificação?
Normalmente, e especialmente na área da saúde, a Entidade Adjudicante opta por opor-se à exceção alegando prejuízo para o interesse público.
Há limites a esta oposição?
Sim. O CCP limita a proteção do interesse público com a viabilidade económica da empresa fornecedora.
Qual é então, a mais valia da utilização desta medida?
Embora a exceção de não cumprimento, não garanta a resolução da situação de incumprimento, constitui a maioria das vezes, o ponto de partida para abertura do diálogo com a Administração, com vista a obter os pagamentos devidos.