Governo aprova lei 13/2020 de 07 de Maio em que estabelece medidas fiscais, e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Determinam-se especificamente normas de redução e isenção de IVA para material de protecção:
- a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
- b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
- c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
- a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
- b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
- i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
- ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
- c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CEdo Conselho, de 19 de outubro de 2009;
- d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
- i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
- ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
- iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.
Redução taxa de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
- a) Máscaras de proteção respiratória;
- b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.