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Em 2015 o Governo decretou a criação de um sistema cujo objetivo primordial seria avaliar as tecnologias na área da saúde.
Assim sendo, criou-se o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, e que surgia com o objetivo de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de um instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde.
Com a criação deste Sistema pretendeu -se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde.
O SINATS mudou a forma como se têm processado as aquisições do Estado, posto que apenas poderão ser comercializadas em Portugal as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.
O objetivo principal é reanalisar a eficácia e benefícios dos medicamentos face ao investimento do Estado para melhor potenciar a aplicação dos dinheiros públicos.
Não obstante, e decorrente da implementação deste regime constatou-se a necessidade de clarificar algumas disposições no sentido da concretização efetiva da aplicação dos objetivos que presidiram à sua criação.
Igualmente e no sentido de disciplinar os pedidos de autorização excecional de utilização, nos termos do artigo 92.º do Decreto- Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto, designadamente no que respeita à sua utilização nos estabelecimentos do SNS sem processo de avaliação prévia, estabelecem-se regras específicas relativas aos termos e condições associadas à sua cedência e respetivo fornecimento.
De notar a integração no texto a comissão de avaliação das tecnologias da saúde ( criada em Maio de 2016) e seu papel, a qual integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias da saúde.
No artigo 3º é introduzido o conceito de grupo homogéneo de medicamento biológico similar o qual se tratará de conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte.
Aclara-se também que o o conceito de preço de venda ao público da alínea g) é um preço máximo dizendo então que aquele corresponde ao preço máximo dos medicamentos para venda ao público no estádio de retalho.
Por outra parte abre-se a alínea h) e o conceito de preço de referência ali previsto, aos didpositivos médicos dizendo agora o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;
Na avaliação das tecnologias da saúde no artigo 5º da nova redação establece-se que a avaliação das tecnologias da saúde poderá ter em conta o valor nacional das tecnologias e não apenas a comportabilidade financeira do SNS na sua utilização.
O âmbito de aplicação da referida norma mantêm-se o mesmo sendo que entrou em vigor no dia 08 de setembro, ou seja no dia a seguir à sua publicação, conforme estabelece o artigo 8º do referido diploma.