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Em outubro passado entrou em vigor a Lei que regula o acesso às plataformas e que veio iniciar o processo de transposição do artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do artigo 22.º e do Anexo IV da Diretiva n.º 2014/24/UE e, bem assim, do artigo 40.º e do Anexo V da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
A referida disciplina publicada na Lei 96/2015, de 17 de agosto, revogou a famosa Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
Passados já alguns meses sobre a entrada em vigor daquele diploma, analisaremos na circular de hoje as mudanças implementadas por aquela lei.
A nova geração de Directivas (2014) veio reforçar entre muitas outras coisas, a necessidade de os procedimentos de compras públicas cumprirem exigências de concorrência, igualdade e não discriminação, transparência e eficiência na prossecução do interesse público.
Nesta linha o legislador optou por retirar ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) – as funções de entidade supervisora das plataformas eletrónicas – transferindo as mesmas para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), em coordenação com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).
O CEGER teve, como é conhecido, um papel fiscalizador muito apagado sendo que na verdade nunca lhe foram atribuídas ferramentas de fiscalização.
Já os novos protagonistas terão a função de auditores e monitores das plataformas de contratação pelo que se espera que as falhas na atuação daquelas sejam finalmente corrigidas e quando for caso disso, sancionadas.
O CCP estabelece uma norma clara de gratuidade do acesso dos utilizadores às plataformas sendo que, quem deve suportar os gastos do funcionamento das mesmas são os adjudicatários nos procedimentos de aquisição de serviços de plataformas electrónicas ou seja, as entidades adjudicantes.
Muitos têm sido os atropelos e desvios velados a esta regra do acesso à contratação pública pelos operadores económicos, pelo que na nova lei o legislador sentiu necessidade de reforçar o princípio de acesso gratuito às plataformas.
Para tanto determinou e descreveu o que seriam “serviços base” ou seja que têm caráter necessariamente gratuito distinguindo-os dos “serviços avançados” que, por não serem imprescindíveis para o desenvolvimento dos procedimentos, podem depender do pagamento de um preço.
Nas próximas circulares continuaremos a desenvolver estes temas e a rever as alterações mais importantes neste âmbito.