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INTRODUÇÃO
Na circular anterior falávamos das mudanças introduzidas pela nova lei de acesso às plataformas (Lei 96/2015, de 17 de agosto) mais concretamente sobre os novos papéis fiscalizadores e reforço do princípio da gratuitidade do acesso às mesmas.
Na circular de hoje analisaremos outros temas como seja a protecção da concorrência, as garantias dos operadores económicos e as sanções para os gestores das plataformas.
Esclarece a nova lei que dentro das funcionalidades obrigatoriamente disponibilizadas pela plataforma se devem incluir, como um mínimo, três acessos em simultâneo aos serviços base, apenas sendo possível cobrar um preço aos operadores económicos pela disponibilização de um número superior àqueles três acessos ou pela prestação de serviços avançados.
Determina para mais que as plataformas assegurarão o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes em cada fase do procedimento de contratação, reprovando a prática que viola a obrigação de notificação direta e personalizada de atos administrativos a qual não se cumpre, mediante a mera publicação de avisos de caráter geral nas áreas comuns da plataforma.
Já no que respeita aos selos temporais e à aceitação de certificados de terceiros a lei esclarece que as plataformas aceitarão quaisquer “selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica”, obrigando-se a garantir no prazo de 5 dias a integração e operatividade do sistema quando solicitado pelo utilizador
O Legislador deu um passo claro no sentido de proteger a livre concorrência e a igualdade entre os operadores económicos motivo pelo qual será obrigatória a manutenção de disponibilidade permanente das plataformas; proibida a discriminação entre operadores através da eventual contratação de serviços, ou da fixação de requisitos que sejam de algum modo injustificados ou não proporcionais.
Às plataformas ser-lhes-á exigido a utilização de aplicações e programas de fácil instalação e utilização e é-lhes ainda requerido o recurso a normas abertas que não envolvam custos específicos de licenciamento pelos utilizadores.
Fica claro igualmente que o Legislador pretende castigar severamente as plataformas que violem as garantias dos operadores através de um sistema que prevê a aplicação de sanções.
Peca não obstante o sistema criado, por alguma falta de densificação de cláusulas genéricas de sancionamento sem que se determine de facto os comportamentos reprovados.