Alguno de los términos más buscados
Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.
O principal objetivo seria – está claro – centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.
O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.
Contudo, a prática diária da contratação demonstra que a maioria das entidades adjudicantes continua a não cumprir com as obrigações de transparência posto que, muitos dos contratos resultantes de ajustes diretos (com apenas uma empresa convidada e tramitados por email ou fax) continuam a não ser publicados e o mesmo acontece com os dados dos contratos resultantes de outra tipologia de procedimentos ou até mesmo, dos procedimentos em si.
A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.
Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.
No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.
A publicitação dos contratos constitui afinal pois, uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, bem como para as modificações contratuais e sanções.
Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.
Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso – independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.
Assim sendo a fiscalização da publicidade poderá – e deveria – ser o caminho a seguir pelas administrações que levam a cabo compras públicas, no que respeita à reforma da contratação pública.