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O Artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, regulado pela portaria 701-F/2008, de 29 de julho, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos) foi retificado pela portaria 85/2013, de 27 de fevereiro, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).
Com as alterações que deverão ser introduzidas na contratação pública devido à eminente transposição das Diretivas Europeias é de esperar que o Portal da Contratação assuma agora a relevância que vem reclamando desde 2008, pelo que hoje iremos recordar o seu regime e regras de gestão da contratação no portal.
Determina a lei que o Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:
Devem, assim, as entidades adjudicantes garantir a comunicação de:
– Formação dos contratos públicos:
Abertura do procedimento aquisitivo. As Plataformas eletrónicas de contratação garantem esta integração quando os procedimentos tramitem nas mesmas e nos procedimentos publicados em DRE, INCI também assume esta comunicação;
– Publicação dos contratos:
Após a conclusão dos procedimentos aquisitivos esta comunicação deve ser garantida no Portal em apreço;
– Modificações contratuais:
As modificações contratuais devem ser inseridas no Portal dos Contratos Públicos.
– Término da execução dos contratos:
Quando os contratos atingem o seu terminus, esta comunicação deve ser garantida no respetivo Portal, inserindo:
Data de fecho do contrato; preço total efetivo e causas das alterações ao prazo e ao preço se existirem.