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CONTINUAÇÃO (…)
Para esta contabilização relevam os ajustes diretos do regime geral e os ajustes diretos simplificados.
Tal resulta do facto da regra constante do artigo 113º se encontrar nas disposições comuns, aplicáveis ao ajuste direto do regime geral e ao ajuste direto simplificado. De salientar que o ajuste direto simplificado apenas pode ser adotado ao abrigo do critério do valor do contrato, conforme resulta do nº 2 do artigo 128º do CCP.
Considerando que foi revogada a parte final do nº 2 do artigo 113º, que se referia a “prestações idênticas ou do mesmo tipo”, a contabilização passa a ser feita apenas em função da entidade e não em função do Código CPV das prestações em causa.
Não. Uma vez que os procedimentos são autónomos, dispondo cada um deles de limiares próprios, não deve ser efetuada a contabilização conjunta dos procedimentos de ajuste direito e de consulta prévia. Pode suceder que um fornecedor já não pode ser convidado para um ajuste direto, por ter atingido os respetivos limites, mas pode ainda ser convidado para uma consulta prévia.
São contabilizados os contratos celebrados na sequência de ajustes diretos ou de consultas anteriores a 1 de janeiro de 2018.
Nos termos do nº 3 do artigo 113º quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Região Autónoma, a contabilização faz-se separadamente por gabinete governamental, serviço central, serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente. Os serviços centrais têm competência em todo o território nacional, como as direçõesgerais organizadas em Ministérios. Os serviços periféricos têm uma competência territorialmente limitada, como acontece com as direções regionais ou Administrações Regionais, cuja competência se circunscreve à área geográfica em que atuam. Para além destes, são também serviços periféricos os serviços de representação externa do Estado.
Se a entidade adjudicante for um município com serviços municipalizados, a contabilização é feita separadamente por serviço municipalizado. Tal já não acontece com os serviços municipais, uma vez que neste caso os contratos são contabilizados conjuntamente.
Para evitar o favorecimento de determinadas fornecedores, que tenham executado obras, fornecido bens ou prestado serviços a título gratuito à entidade adjudicante, estabelece-se como regra uma proibição desta entidade convidar aquele fornecedor para uma consulta prévia, ajuste direto do regime geral ou proceder a um ajuste direto simplificado, num determinado período temporal (ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores). Porém, ficam excecionadas as liberalidades feitas ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
São duas as alterações relevantes: a) A obrigação de proceder a consulta prévia; b) A contabilização da acumulação de adjudicações passa apenas a depender da entidade contratada e não das prestações contratadas.