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CONTINUAÇÃO (…)
O nº 2 do artigo 113.º estabelece limites máximos a partir dos quais determinados fornecedores deixam de poder ser convidados tendo em conta o seu passado contratual recente, com o objetivo de impedir que as relações contratuais decorrentes de procedimentos fechados se perpetuem com as mesmas entidades, o nº 2 do artigo 113.º estabelece limites máximos a partir dos quais determinados operadores económicos deixam de poder ser convidados tendo em conta o seu passado contratual recente.
O primeiro desses limites aplica-se no caso de ajuste direto.
Se determinada empresa tiver sido cocontratante num ou em vários contratos celebrados com a mesma entidade adjudicante, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores, na sequência de ajustes diretos adotados ao abrigo do critério do valor do contrato, essa entidade fica impedida de ser convidada para um novo ajuste direto (em função do valor) quando tiver atingido ou ultrapassado o limite de 20.000€, no caso da aquisição de bens e serviços, ou de 30.000€, no caso das empreitadas de obras públicas.
Exemplo prático: Em 5 de março de 2018, a entidade X foi cocontratante num contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal Y, na sequência de ajuste direto em função do valor, cujo preço contratual foi de 15.000€. Se, em 2 de abril de 2019, a Câmara Municipal Y quiser convidar a entidade X para apresentar proposta num novo ajuste direto (em função do valor), de aquisição de bens ou serviços, poderá fazê-lo, desde que o valor do contrato seja inferior a 20.000€.
O segundo dos limites aplica-se no caso de consulta prévia.
Se uma determinada empresa tiver sido cocontratante num ou em vários contratos celebrados com a mesma entidade adjudicante, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores, na sequência de consultas prévias adotadas ao abrigo do critério do valor do contrato, essa entidade fica impedida de ser convidada no âmbito de uma nova consulta prévia (em função do valor) quando tiver atingido ou ultrapassado o limite de 75.000€, no caso da aquisição de bens e serviços, ou de 150.000€, no caso das empreitadas de obras públicas.
Não. Só são contabilizadas as adjudicações resultantes dos ajustes diretos ou das consultas prévias que tiverem sido adotados ao abrigo do critério do valor do contrato, nos termos dos artigos 19º, 20º ou 21º do CCP. Não têm relevância as adjudicações decorrentes dos ajustes diretos ou das consultas prévias que tiverem sido adotados ao abrigo de critérios materiais, previstos nos artigos 24º a 27.º do CCP.