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Já é sabido que desde fevereiro de 2013 (por via da modificação do Estatuto do Medicamento, concretamente do artigo 159, pelo Decreto – Lei 20/2013, de 14 de fevereiro) os médicos e outros profissionais de saúde estão obrigados a declarar ao Infarmed bens e patrocínios recebidos, devendo simultaneamente os membros da indústria que oferecem os mesmos bens e patrocínios comunicar os bens oferecidos.
Esta obrigação gerou grande celeuma e a Ordem dos Médicos chegou a acusar o Ministério da Saúde de estar a ultrapassar a lei ao impor a publicidade da lista de apoios aos médicos.
A Lista de ofertas a profissionais de saúde ia dos 10 cêntimos aos 2.650 euros e os profissionais de saúde recebiam indicações do Infarmed de que tinham que declarar tudo: desde cafés a canetas, réguas, lápis eram alguns dos bens que se encontravam na lista de apoios dados aos médicos pela indústria farmacêutica, tudo isto em favor da maior transparência de mercado.
Incomodava particularmente o sector o facto de no prazo de 30 dias, dever ser comunicada ao INFARMED, I.P. a concessão de ditos apoios ou ofertas, em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, sendo as referidas listagens do domínio público, podendo ser consultadas no comummente chamado Portal da Transparência https://placotrans.infarmed.pt/publico/listagempublica.aspx
No despacho n.º 12284/2014, de 6 de outubro, do Ministério da Saúde estabeleceu-se que não são considerados para efeitos de comunicação ao Infarmed no Portal da Transparência, os objectos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.
Declarou aquele ministério que era necessário assegurar que as exigências de transparência são adequadas e proporcionais ao fim pretendido e devem estar harmonizadas com as práticas europeias.
Assim, a partir de 7 de outubro, 60 euros é o novo valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao Infarmed, ficando revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março que no ano passado indicava que o valor a ser considerado a estes efeitos seria de 25 euros.