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Os procedimentos de contratação pública assentam em princípios basilares como a igualdade e concorrência e também, e não de menos importância, no princípio do contraditório.
Com efeito, este princípio encontra a sua maior manifestação no direito à audiência prévia, o qual se consubstancia no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 267.º, n.º 5, da CRP.
Assim sendo analisaremos as potenciais vias de reclamação administrativa.
Esclarecimentos e erros e omissões
Num primeiro momento e quando da preparação da sua proposta o concorrente dispõe de um prazo até ao termo do 1/3 do prazo fixado para a apresentação das propostas para pedir à entidade adjudicante os esclarecimentos ou apresentar uma lista de erros e omissões necessários à boa interpretação das peças do procedimento, para poder preparar a sua proposta.
A este pedido a Entidade Adjudicante tem a obrigação de responder até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
A audiência prévia
É a manifestação por excelência, do direito do corrente a pronunciar-se no âmbito do procedimento.
Após a avaliação das propostas o júri emite um Relatório Preliminar onde fundamentadamente, propõe a ordenação das mesmas.
Este relatório, é notificado aos concorrentes para que, em 5 dias, possam pronunciar-se sobre a proposta de decisão do júri, só podendo este afinal emitir o competente Relatório Final, quando os concorrentes hajam esgotado os seus argumentos.
Com efeito pode assistir-se à emissão de 2 ou até 3 Relatórios Preliminares , enquanto houver elementos novos sobre os quais se queiram pronunciar os concorrentes.
A audiência prévia excecional
Quando é emitido o Relatório Final, normalmente os concorrentes já não são chamados a pronunciar-se.
Contudo, sempre e quando do Relatório Final resulte uma alteração da ordenação das propostas, o júri deverá proceder a nova audiência, desta feita, restrita aos interessados.
A impugnação administrativa
Além dos mecanismos anteriores, o CCP estabelece outros meios que os fornecedores da administração poderão utilizar para defender os seus direitos. São as chamadas garantias administrativas do Título VII do CCP.
Estas garantias atribuem aos interessados num procedimento pré-contratual a possibilidade de recorrer algumas das decisões da entidade adjudicante. Concretamente, o artigo 2169º indica que podem ser impugnadas as seguintes decisões:
Assim sendo, esta é a resposta expressa que o CCP dá à pergunta que colocávamos sobre, qual é o mecanismo que os interessados em concorrer num procedimento pré-contratual, poderão utilizar para impugnar as peças que julguem ilegais.
Por se tratar de uma impugnação administrativa a mesma deve dirigir-se à entidade adjudicante e no caso dos Hospitais, ao Conselho de Administração.
O CCP atribui a estas impugnações um caráter facultativo que significa que a sua utilização não é necessária para utilizar posteriormente os outros mecanismos de defesa quer administrativos, quer contenciosos.
O prazo para interpor a impugnação administrativa é, conforme o CCP indica, de 5 dias úteis desde a notificação.
Os mecanismos contenciosos
Perante umas peças ilegais ou decisões de adjudicação desfavorável ou até de exclusão poderão ainda os concorrentes atuar contenciosamente, quer dizer, propor uma acção ante os tribunais administrativos, para que a entidade adjudicante seja obrigada, em caso de haver atuado ilegalmente, a praticar o ato administrativo legalmente devido, repondo a legalidade do procedimento ou da adjudicação.
O procedimento contencioso específico para a área da contratação pública denomina-se processo de contencioso pré-contratual é devido ao seu carácter urgente o prazo para interpo-lo é de um mês a contar da notificação.