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O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece que são serviços a mais, aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, e que cumpram as seguintes condições:
a) se torna necessário à prestação dos serviços na sequência de uma circunstância imprevista e
b) não possa ser, técnica ou economicamente, separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do contrato.
Não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões do caderno de encargos, independentemente da parte responsável pelos mesmos.
Quando for necessário serviços a mais, mas não se encontrem em nenhuma das condições enumeradas acima, estes serviços devem ser objeto de contração celebrada na sequência de algum dos procedimento que o CCP estabelece.
A execução de serviços a mais não pode ser utilizada nas seguintes situações:
a) Nos contratos celebrados na sequência de ajuste direto em virtude do artigo 20 do CCP, isto é, em função da quantidade do contrato, o somatório (∑) ão pode superar os 75.000€:
∑ = preço contratual + preço dos serviços a mais + preço dos anteriores serviços a mais
b) Nos contratos celebrados na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação sem publicidade no JOUE o somatório (∑) não pode ser superior os 200.000€:
∑ = preço contratual + preço dos serviços a mais + preço dos anteriores serviços a mais
O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, não pode ultrapassar os 40 % do preço do contrato.
Quando o contratante público for o Estado, o que acontece normalmente e que só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando o somatório (∑) for igual ou superior a 200.000€:
∑ = preço contratual + preço dos serviços a mais + preço dos anteriores serviços a mais.