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Que as empresas juntem esforços para apresentar-se a um procedimento não é novidade na contratação pública, especialmente no que toca às empreitadas de obras públicas.
Contudo, o legislador não se deteve particularmente no que toca aos trâmites da formalização dos chamados agrupamentos de candidatos/concorrentes e tão pouco indica que forma jurídica deverão assumir.
Resulta que as necessidades aquisitivas no sector da saúde são cada vez mai exigentes e diversas, e neste seguimento, cada vez mais será necessário que as empresas se associem e encontrem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não têm capacidade para apresentar-se.
Assim, a figura do agrupamento de candidatos/ empresas poderá vir assumir um papel de maior destaque do que tem vindo a ter desde a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Segundo o CCP, os agrupamentos de candidatos ou empresas são admitidos em qualquer tipo de procedimento com algumas limitações no que respeita aos Ajustes Diretos.
Assim sendo, quando um dos membros do agrupamento tenha sido convidado para apresentar proposta, a regra geral estabelecida pelo CCP é que pode apresentar proposta um agrupamento, exceto quando se trate de procedimentos ao abrigo de acordos quadro.
Quem pode ser agrupamento candidato/concorrente?
O artigo 54 do CCP, determina que podem ser concorrentes ou candidatos, os agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
Quando é que tem de se constituir?
O agrupamento apenas terá de constituir-se formal e legalmente após a adjudicação e antes da celebração do contrato. Normalmente medeiam 30 dias entre a notificação de adjudicação e a celebração de contrato, pelo que dentro deste prazo ter-se-á que constituir o agrupamento sob uma das formas jurídicas previstas na lei Portuguesa: o Consórcio ou o Agrupamento Complementar de Empresas.
Qual é a responsabilidade das empresas que se unem para concorrer?
Aquando da apresentação da proposta os membros do agrupamento, devem manifestar a sua intenção de constituir-se em caso de adjudicação e são solidariamente responsáveis pela manutenção da mesma, ante a entidade adjudicante.
A proposta deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas. Caso, os membros do agrupamento tenham escolhido um representante, aquele deverá juntar procuração para esses efeitos.