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As prorrogações dos contratos celebrados no âmbito da contratação com a Administração são mecanismos que, embora utilizados com muita frequência, têm segundo o CCP,caráter excecional. Quer dizer, quando a Entidade Adjudicante lança mão da possibilidade de ampliar o período de duração do contrato original acordado, tem de o fazer dentro de determinados limites legais.
A possibilidade de prorrogar um contrato está prevista no Código dos Contratos Públicos (CCP) de forma algo dispersa, sendo que se podem encontrar referências à sua admissibilidade em relação a vários tipos de contratos, incluindo a aquisição de bens e serviços (vide artigos 282 e 410 CCP).
Ora da leitura daqueles artigos as prorrogações servem dois propósitos essenciais, a saber:
• Premiar a boa execução do contrato e desempenho do fornecedor cocontratante;
• Assegurar a reposição do equilibrio financeiro do contrato originário.
Existem limitações formais para a prática de prorrogações?
Esta temática tem sido algo discutida na jurisprudência, e pese embora não haja uma regra clara, o CCP parece fazer depender a prorrogação de um contrato da sua previsão anterior contratual e expressa, posto que nos artigos 97/2 e 410/2, refere-se a “prorrogação contratualmente prevista”.
E limitações temporais? Existem?
O legislador fez depender a duração das prorrogações diretamente do prazo total de vigência do contrato. Assim, se se tratar de um contrato de aquisição de bens e serviços, determina o artigo 440 do CCP que a sua duração não pode ser superior a 3 anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações objeto do contrato, salvo, se tal se revelar necessário, em função da natureza das prestações a executar. Resulta então que um contrato com a duração de um ano pode ser prorrogado por mais dois anos até ao termo total dos três anos legalmente admitidos.