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Na área da Saúde é muito comum que o Estado procure em parceiros privados a solução para alguma incapacidade de resposta na gestão dos interesses públicos.
Isto tem significado que em áreas de conhecimento técnico especializado, ou que representem um investimento que o Estado não tem capacidade para suportar ou em serviços que se considere que uma empresa especializada poderia gerir de forma mais eficiente, se opte por externalizar tarefas típicas de gestão pública.
Numa nova tentativa de controlar os gastos na saúde o Ministério da Saúde acaba de emitir um despacho determinando a inventariação e redução dos serviços externalizados por meio de Outsourcing, despacho esse que analisaremos em seguida.
Com efeitos a dia 18 de Maio e considerando ser intenção do Ministério da Saúde assegurar a criação de centros de competências que permitam internalizar tarefas que são frequentemente desempenhadas em outsourcing foi publicado pelo despacho 6499-A/2016 o seguinte:
Considerando, que nem sempre está demonstrada a incapacidade de realização de algumas tarefas mediante recurso aos meios, humanos ou técnicos, que o permitam, existentes nos serviços e organismos dependentes, o Ministério da Saúde, determinou:
1 — Os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios humanos, ou técnicos que o permitam.
2- Nas situações em que se mostre necessário recorrer a entidades ou profissionais não vinculados aos serviços, a respetiva contratação está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante pedido devidamente fundamentado e do qual resulte, inequivocamente, a impossibilidade de realização dos trabalhos por recurso aos meios de que dispõem, autorização que se aplica, igualmente, à renovação de eventuais contratos em vigor.
3 — No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os serviços de organismos do Ministério da Saúde devem remeter, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação acerca dos contratos de prestação de serviços em vigor para elaboração das tarefas referidas no n.º 1.