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O Governo volta a publicar nova portaria (290-B/2016 de 15 de Novembro) que entra em vigor no dia 16 deste mês, em que estabelece que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290- A/2016, de 15 de novembro, na execução do disposto no Decreto- Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Como dissemos, anualmente e através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços, cabendo assim definir para o ano de 2017, quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços para o próximo ano.
Assim os países de referência para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar são:
Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2017, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.
Tornou -se também necessário prever para este ano um mecanismo excepcional que permita um certo equilíbrio na revisão de preços, no que respeita a grandes reduções que possam vir a ocorrer, correspondendo assim aos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo celebrado com a Industria Farmacêutica para o ano de 2017. À semelhança da realidade verificada nos últimos anos e atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considerou o Governo que não se justifica de momento proceder a essa revisão em 2017.
Assim excepcionalmente e para o ano de 2017, a aplicação do disposto na Portaria n.º 195- C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias número 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290 -A/2016, de 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual de preços, fica sujeita ao seguinte:
Da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195- C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a 10 % em relação ao PVP máximo em vigor.