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Pelo Decreto -Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em resposta a esta pandemia, que reclama um enorme esforço de todos no sentido de conter a propagação do vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias, nomeadamente viabilizando a prática de actos à distância.
Neste sentido e apesar de todas as limitações existentes, e para que a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
No âmbito dos julgados de paz, consagra-se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando-se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria. No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online disponibiliza-se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.
Excecionalmente e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, admite-se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico.
Por fim, e no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê-se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.
A aplicação deste regime tem-se revelado muito positiva, quer para os cidadãos e empresas, que passaram a dispor de meios alternativos para a prática de atos, de que, até aí, não dispunham, quer para a agilização dos próprios processos e procedimentos a cargo dos serviços e entidades envolvidos.
Em face da boa experiência colhida até ao momento, considera-se oportuno estender a produção dos efeitos deste regime até 31 de Dezembro, continuando a disponibilizar-se canais desmaterializados para a prática de atos, que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações das entidades e dos serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta dessas entidades e desses serviços.