INTRODUÇÃO
A Lei 245 XII de 15 de Outubro contendo a proposta de Orçamento para 2015 foi submetida pelo Governo no passado dia 15, à Assembleia da República para aprovação. Entre as propostas várias para área da saúde merece especial destaque a autorização legislativa pretendida para a criação de uma contribuição especial sobre a indústria farmacêutica, a qual deverá ainda, recordamos, passar o crivo da Assembleia.
Dita autorização legislativa faz-se acompanhar desde já dos termos concretos do regime a aprovar, os quais analisaremos em seguida.
JUSTIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Está em causa a possibilidade de o governo legislar e aprovar um regime especial que cria uma contribuição sobre a Indústria Farmacêutica com os seguintes objetivos:
- Garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente dos gastos com saúde;
- Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excepcional do medicamento.
COMO SE DEVEM CALCULAR AS CONTRIBUIÇÕES?
O Orçamento prevê que a contribuição deverá incidir sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês, relativamente a:
- Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
- Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
- Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
- Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
- Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
- Medicamentos órfãos;
Medicamentos comparticipados
O valor das vendas a considerar, será o de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;
Todos os outros Medicamentos
Nos demais casos o valor das vendas a considerar tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:
- Preço de venda ao público, quando exista;
- Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
- Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.
TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO
As taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:
- Medicamentos Comparticipados, incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
- Medicamentos Comparticipados não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
- Medicamentos Comparticipados não mencionados nas subalíneas anteriores: mínimo de 7 % e máximo de 12 %;
- Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;
- Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
- Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.
OUTRAS OBRIGAÇÕES
As farmacêuticas deverão para mais criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova efetiva de que estão a praticar o baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.