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Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID -19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19. A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços. Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS -CoV -2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção -Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa. Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar.
A Direção -Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
O referido decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.