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O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que antes do termo do prazo para apresentação da proposta, os concorrentes dispõem de 2 fases distintas no âmbito das quais se poderão dirigir à Entidade Adjudicante, quer solicitando aclarações sobre o procedimento quer apresentando uma lista de erros e omissões a respeito do caderno de encargos. Ambas as ferramentas, apesar de sobejamente conhe-cidas pelos concorrentes são muitas vezes relegadas para segundo plano imperando até um entendimento generalizado de que ditas ferramentas são até inócuas para alcançar um entendimento entre concorrentes e entidade adjudicante quanto às peças ou até de que as entidades públicas “fazem tábua rasa” dos ditames legais a este respeito. Ora bem, pretende o presente desmistificar a utilização das prerrogativas legais aos dispor dos concorrentes procurando este respeito indicar algumas utilidades fundamentais de ambas as fases.
Como é já sabido, o pedido de esclarecimentos serve essencialmente para que os concorrentes possam es-clarecer dúvidas na interpretação das peças. Por exemplo se a entidade pede que a proposta se faça acompanhar de “documentos idóneos de licenciamento e registo” sem mais, podem os concorrentes perguntar de que tipo documento se trata…de registo da empre-sa? De produto? Servirá como documento comprovativo o alvará de distribuição por grosso? Caso contrário, qual?
O pedido de esclarecimentos também irá servir para chamar à atenção de incongruências no procedimento e pedir rectificações ao mesmo. Por exemplo se a entidade adjudicante indica que o preço base são 210.000,00€ num anexo do programa e logo indica no mapa de quantidades que são 180.000,00€; Ou se por exemplo usa o procedimento de ajuste direto quando legalmente deveria usar o con-curso público. Pode servir outrossim para indicar à entidade adjudi-cante por exemplo que está a omitir a obrigação de indicar o critério de adjudicação. Mormente, pode a fase de esclarecimentos servir para, à luz do espirito da lei plasmada no artigo 50 do CCP que temos vindo a comentar, para sugerir à entidade adjudi-cante uma configuração mais justa das peças ou um modelo de avaliação das propostas (quando o critério de adjudicação não seja apenas o preço) mais equilibra-do e aberto à concorrência. Veja-se que o objetivo desta fase é dar voz aos concor-rentes para que em posição de igualdade possam pro-nunciar-se sobre as peças a fim de obter um produto estabilizado sobre o qual construir a sua melhor propos-ta possível, beneficiando-se assim o interesse público.
Os erros e omissões assentam essencialmente sobre os termos das relações futuras entre entidade adjudicante e adjudicatário e por isso se devem circunscrever ao caderno de encargos. Servem essencialmente para que o concorrente identi-fique condições contratuais inexequíveis ou aspectos desconformes com a realidade. Imagine-se por exemplo que a entidade adjudicante exige que se dote todo um hospital de um software que custa milhares de euros … nesse caso poderia o concor-rente invocar razões de proporcionalidade do contrato e pedir que tal cláusula seja retirada do caderno de encargos. Importa também referir que, pese embora os erros e omissões se restrinjam ao caderno de encargos muitas entidades adjudicantes aceitam que se estendam às restantes peças, isto porque a maioria das vezes encon-tram valor nas questões colocadas pelos concorrentes e que podem aproveitar a todos ou porque são sensíveis ao fato de que os procedimentos em Portugal têm pra-zos muito curtos pelo que tendem a flexibilizar neste ponto.
Temos observado que cada vez mais as empresas usam estes expedientes com bons resultados, posto que as entidades adjudicantes mostram-se sensíveis ao conhe-cimento técnico de que dispõem os concorrentes, ace-dendo muitas vezes em alterar as peças aceitando até modelos alternativos de avaliação das propostas. Assim sendo, consideramos que é de todo benéfico que os concorrentes façam uso destes expedientes posto que podem conseguir-se soluções de compromisso interessantes para as empresas respeitando o melhor interesse público.