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O preço base – conforme nos diz o Código dos Contratos Públicos (CCP) – corresponde ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.
Já sabemos que este preço normalmente inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.
Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.
A necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.
Igualmente a necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€ ou de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.
Também com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço pelo que é importante entender qual o valor que a administração está disposta a pagar para melhor averiguar quais são as nossas hipóteses de ser adjudicatário ou até mesmo, interesse em concorrer.
O entendimento generalizado é de que sim, contudo o CCP estabelece antes regras para a determinação do preço, ainda que não exista uma verdadeira obrigação de o indicar.
Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:
E se nenhum destes critérios se aplicar? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.
E se apenas de indicarem preços unitários base? Se se apenas indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.