Alguno de los términos más buscados
Nos procedimentos de contratação pública existem por vezes contradições entre o indicado nas peças do procedimento e as plataformas ou às vezes até mesmo nas peças entre si.
Que fazer quando no resumo da plataforma se indica um preço base e o mapa de quantidades do caderno de encargos diverge? Ou quando o programa de concurso estabelece um termo ou condição que logo é descartado no caderno de encargos?
Para resolver este tipo de situações o legislador previu algumas regras de prevalência no âmbito dos procedimentos, isto pese embora, ditas regras não solucionem todas as situações que na prática se podem colocar.
Assim sendo na circular de hoje veremos como atuar quando estas situações se nos coloquem.
O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabeleceu nos artigos 50º, 96º, 132º e 189º algumas regras de prevalência em caso de divergência que passamos a enumerar:
Esclarecimentos vs Peças
Os esclarecimentos e as rectificações às peças do prevalecem sobre estas em caso de divergência;
Caderno de Encargos vs Proposta
No que respeita aos contratos a regra é a de que prevalecem os seguintes documentos na exata ordem em que se indica abaixo:
Programa vs Anuncios
As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
Convite vs Anuncios
As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
Programa vs Caderno
Agora bem e entre o programa de procedimento e o caderno de encargos? Se houver alguma discrepância qual se deve aplicar?
No silêncio da lei acreditamos que a prevalência entre programa e caderno vai depender do caso e da matéria em concreto, posto que cada uma das peças em questão deve tratar de temas específicos.
Quer dizer, se se tratar de assunto que devesse contar por natureza do programa (ou seja normas que digam respeito às regras da tramitação do procedimento) então deve prevalecer aquele, caso contrário e se tratar de uma norma relativa já a execução do contrato então a prevalência será desta última.
Sempre que for possível aconselhamos que, nos termos do CCP e ao abrigo do pedido de esclarecimentos e rectificação das peças, ou bem como ao amparo da apresentação da lista de erros e omissões, as empresas exerçam o direito a pedir ao Júri que corrija erros ou discrepâncias nas peças e indique caso seja necessário a prevalência entre previsões contraditórias.
Apenas assim, o Júri estará vinculado a um determinado entendimento uniformizado sob o qual todos os concorrentes se poderão guiar.