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Quando queremos participar num procedimento de contratação devemos, claro está, analisar em detalhe as peças do procedimento sejam elas o convite, o programa de concurso ou o caderno de encargos.
Dessa análise surgem por vezes dúvidas, ocasionadas por contradições nas peças e sobre as quais se pode solicitar aclarações ao júri ou até mesmo, apresentar lista de erros e omissões.
Não obstante, existem situações em que os próprios timings do procedimento não permitem que se apresente qualquer tipo de pedido ao júri. Que fazer nestes casos?
Nestas situações o CCP dá-nos instruções sobre como interpretar as peças e quais as regras da prevalência entre elas e são essas regras que hoje iremos comentar.
A regra de ouro da interpretação na contratação pública é a de que, em caso de que as peças entrem em contradição com o CCP, prevalecerão sempre as regras do CCP.
Agora imaginemos que um outro concorrente faz um pedido de esclarecimentos e que a resposta do Júri a esse pedido entra em contradição com o que está dito no caderno de encargos. Nesse caso, devemos ter em conta que segundo o CCP, os esclarecimentos parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. Assim, quando haja divergência entre a resposta a um pedido de esclarecimentos e as peças devemos sempre considerar a ultima versão das peças originada pelos esclarecimentos.
Mas e se houver alguma desconformidade – imaginemos que no preço – entre o anúncio do procedimento publicado no Diário da República e aquele que figura no programa. Diz o CCP que as normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
Mas então e se for o Convite que contraria o programa? O CCP esclarece que nesse caso o previsto no programa do concurso prevalece sempre sobre o Convite.
O CCP estabeleceu algumas regras ainda que tímidas devemos dizer, sobre como o Júri deverá interpretar a proposta de um concorrente quando exista divergência no preço declarado. Devemos ter em conta que esta regra só se aplica ao preço e não a outras incongruências que poderão dar lugar a uma exclusão.
Assim diz o CCP que sempre que na proposta sejam indicados vários preços, e em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
Acrescenta ainda o CCP que se os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência entre eles, prevalece o valor indicado por extenso.