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Em 24 de junho passado a Assembleia da República aprovou o Decreto Lei 249/XII que irá alterar as regras relativas à aplicação de coimas no âmbito de contraordenações em oito regimes legais no setor dos medicamentos.
Algumas das medidas aprovadas prendem-se por exemplo com alterações no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, passando a ser considerada contraordenação o não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data para tanto notificada.
Adiante analisaremos os pontos de maior relevância da nova legislação a publicar em breve.
Uma vez publicado, o diploma agora aprovado entrará em vigor logo no dia seguinte à sua publicação.
Vão alterar-se os seguintes:
– as disposições nacionais dos Estados-membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;
– o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias;
– o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;
– o regime jurídico das farmácias de oficina;
– o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal;
– as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios;
– o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
As mudanças no regime implicarão também que se tenha em conta o volume de negócios do infrator antes da prática da contraordenação para aferir o valor da coima e todos eles vão passar a prever outras ou novas coimas.
Considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
As referidas coimas são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
– a gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
– as vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
– o caráter reiterado ou ocasional da infração;
– a colaboração prestada ao INFARMED até ao termo do procedimento contraordenacional;
– o comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.
O INFARMED publica no seu site as sanções por ilícitos de mera ordenação social, que aplique bem como – e independentemente do trânsito em julgado – as decisões que, a título preventivo ou cautelar emita em sede contraordenacional.