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O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê diversas normas no que diz respeito à interrupção do fornecimento mormente nas suas repercussões contratuais.
Contudo e na prática, por vezes é difícil saber como actuar no caso de impedimento no âmbito do fornecimento.
Assim, na circular de hoje tentaremos esclarecer qual o enquadramento geral e como atuar nestas situações.
O CCP adianta nos seus primeiros artigos nomeadamente no artigo 95º um prazo orientativo de fornecimento de 20 dias, a saber:
Para mais, nos termos do CCP o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado da respectiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º
Mas então em que casos está justificado o não cumprimento temporário com os termos do contrato?
Diz o CCP que a execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, a administração pode resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.
O CASO DOS SPMS
Na qualidade de co-contratante dos Acordos Quadro, os seleccionados têm como obrigação – de acordo com as cláusulas gerais de ditos acordos – comunicar aos SPMS e logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente a impossibilidade temporária de fornecimento.
Segundo as directrizes dos Acordos Quadro o cumprimento desta formalidade é efetuada através de submissão de aditamento on-line e envio da documentação justificativa do facto impeditivo para os SPMS.
Em última instância, o não cumprimento da obrigação a que está adstrito pode implicar que os SPMS determinem a suspensão temporária ou a exclusão do fornecedor do Acordo Quadro.