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O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
Decidiu o legislador, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, introduzir alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
Neste sentido alterou-se o regime do ajuste directo no sentido de introduzir o conceito de proposta inadequadas aquando da escolha do mesmo por critérios materiais de escolha, no caso de, previa existência de procedimento deserto.
À escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;