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Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
A entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas. Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Paralelamente, o Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências — nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias — que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas. No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado pelo Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando -o à realidade social atual.
Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto -lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias — incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato. No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros — no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito —, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria — prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva -se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato. O presente decreto -lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar -se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato. Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica -se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar -se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato. Paralelamente, considerando que as parcerias público -privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.