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Com a reforma do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto – Lei 111/B de 2017, foram criados notvos tipos de procedimentos entre eles a consulta prévia, estabelecendo-se para mais novas regras para os convites no âmbito de ajustes diretos nos termos e para os efeitos do artigo 113º do CCP.
Neste sentido veio a circular técnica 1/CCP/2018 do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) responder a algumas questões sobre como se devem escolher as entidades a convidar no âmbito de ditos procedimentos:
De acordo com o nº 1 do artigo 113.º do CCP, a escolha das entidades a convidar cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, que é, nos termos do nº 1 do artigo 36.º, o mesmo que tem competência (originária, delegada ou subdelegada) para autorizar a respetiva despesa.
Importa referir que o regime de autorização de despesa para os órgãos da Administração Pública Central e Local continua a estar previsto nos artigos 16º a 22º e artigo 29º do Decreto-Lei nº 197/99, de 6 de junho, por força do artigo 14º, alínea f) do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP.
O órgão competente para a decisão de contratar tem liberdade de escolha das entidades a convidar no ajuste direto e na consulta prévia (que são procedimentos fechados ou por convite, isto é, não são publicitados mediante anúncio e, como tal, não são totalmente abertos à concorrência). Porém, essa liberdade de escolha não é discricionária uma vez que órgão deve fundamentar a razão pela qual escolhe determinadas entidades e não outras.
As razões que fundamentam essa escolha podem ser, entre outras: a) O prévio conhecimento das entidades a convidar em função de contratos anteriores celebrados com a mesma entidade adjudicante; b) A experiência transmitida por outras entidades adjudicantes sobre o bom desempenho contratual de determinada entidade; c) A proximidade geográfica face ao local de execução (quanto tal seja um elemento essencial à boa execução do contrato).
No ajuste direto apenas é consultada uma entidade.
Na consulta prévia o artigo 112.º do CCP determina que se convidem, pelo menos, 3 entidades, sendo desejável que se alargue a consulta a um maior número, com vista a aumentar a possibilidade de obter condições contratuais mais vantajosas para a entidade adjudicante.
De modo a que a consulta prévia se traduza em efetiva concorrência, não devem ser convidadas, num mesmo procedimento, várias entidades que estejam interligadas entre si, designadamente pelo facto dos sócios ou accionistas serem os mesmos.