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Os contratos no âmbito da saúde pressupõem, em regra, uma execução prolongada no tempo, influenciando também a duração dos mesmos o tipo de contrato bem como de procedimento utilizados.
Por exemplo, o artigo 129 do CCP (Código dos Contratos Públicos) diz-nos que no âmbito dos procedimentos de ajuste direto simplificado, o contrato terá a duração máxima de 1 ano não podendo prorrogar-se.
Dito isto, a regra geral estabelecida no artigo 440 do CCP, é de que os contratos para a aquisição de bens e serviços têm a duração máxima de 3 anos incluídas já as prorrogações.
Sucede que, aquando da abertura de um procedimento as entidades adjudicantes devem ter em conta não apenas o CCP mas também importantes normas financeiras e orçamentais como seja a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso.
Esta lei veio restringir o uso daquilo a que se chama “compromissos plurianuais”, ou seja que um contrato afete os orçamentos de diferentes anos e isto originou a redução da duração dos novos procedimentos lançados de tal forma, que quase impossibilita a amortização do investimento realizado pelo fornecedor.
Exemplo paradigmático deste tipo de situações é o caso dos procedimentos lançados para a aquisição de gases medicinais, que exigem investimentos com um período de amortização mínimo de seis meses enquanto os contratos em si não atingem os três meses de duração.
Ante este tipo de situações os fornecedores têm vindo a questionar-se sobre se a atuação das entidades adjudicantes é correta e que medidas poderão tomar.
Diz a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso que os compromissos plurianuais são aqueles que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico.
No artigo 6 da mesma lei estabelece-se que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a uma autorização prévia, nos seguintes termos:
Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
Todo o anterior significa que a lei privilegia a execução dos contratos em um só ano económico, o que é aliás compreensível tendo em conta os últimos anos de descontrole das contas públicas.
Contudo, a lei não fecha a porta a que, justificadamente e com a competente autorização prévia, se alargue a execução de um contrato a diferentes anos económicos, devendo nestes casos, inscrever-se integralmente os compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
Dentro do contexto que anteriormente descrevemos e dentro das obrigações que determinou a Lei do Compromissos e Pagamentos em Atraso, resulta claro que as Entidades Adjudicantes têm a obrigação de prever e organizar as suas despesas e manter uma correlação informática organizada dos compromissos assumidos com os fundos disponíveis, sem que estejam para tanto proibidas de contrair compromissos plurianuais.
Mas então como se justifica esta fuga das entidades adjudicantes à sua utilização?
Ora bem, as alterações legislativas bem como o controle dos contratos por parte do Tribunal de Contas acrescidos do incremento das auditorias por parte da Inspeção Geral de Finanças fizeram com que as Entidades Adjudicantes se abstivessem de utilizar os compromissos plurianuais, mesmo nos casos em que o seu uso se justifica, transferindo com isso para os fornecedores a responsabilidade de suportar contratos que muitas vezes não são financeiramente equilibrados.
Assim sendo, compete aos fornecedores levar a cabo duas ordens de medidas:
Uma delas proativa, praticamente exclusiva do fornecedor atual da entidade adjudicante que, ante um contrato com a duração inferior a um ano, poderá alertar aquela de que num futuro contrato é conveniente que se amplie a duração do mesmo, devendo nesse caso tomar-se as medidas necessárias à obtenção da autorização prévia.
Uma outra reativa que consistirá em apresentar um lista de erros e omissões no âmbito já do procedimento de contratação, reclamando de situações injustas e propondo alternativas mais viáveis à contratação repondo o equilíbrio financeiro entre as partes.